Processo crime: o que é a natureza dos crimes?

A natureza dos crimes é um conceito fundamental no processo crime, embora pouco conhecido por quem não lida com o direito no dia-a-dia. Contudo, essa distinção explica por que razão, em muitos casos, a justiça parece não avançar. Por isso, importa compreendê-la desde o início.

Processo crime: o que é a natureza dos crimes?

Antes de mais nada, importa esclarecer que a lei não trata todos os crimes da mesma forma. Pelo contrário, o legislador atribui a cada crime uma determinada natureza, que influencia diretamente a forma como o processo se inicia e prossegue. Nesse sentido, a natureza dos crimes determina quem pode desencadear o processo e quais os requisitos necessários para que haja investigação e eventual condenação.

De forma simplificada, a lei portuguesa divide os crimes em três grandes categorias: crimes públicos, crimes semipúblicos e crimes particulares. Embora esta classificação resulte diretamente da lei, é possível compreendê-la melhor através de um critério prático, relacionado com a gravidade do crime e com o interesse que o Estado tem na sua repressão.

A distinção entre crimes públicos, semipúblicos e particularesA propósito da natureza dos crimes, vemos uma imagem de uma pessoa, de costas, algemada.

De um modo geral, os crimes públicos correspondem aos crimes mais graves. Já os crimes semipúblicos ocupam uma posição intermédia. Por fim, os crimes particulares abrangem as situações menos graves, em que o interesse do Estado na punição é mais limitado.

Esta distinção não serve apenas para catalogar crimes. Pelo contrário, define regras muito concretas sobre quem pode agir, quando pode agir e de que forma o processo pode avançar.

Crimes públicos e o papel do Ministério PúblicoA propósito da natureza dos crimes, vemos um elemento da polícia científica num cenário de crime

Nos crimes públicos, a lei atribui ao Estado um papel central. Nestes casos, qualquer pessoa que tenha conhecimento da prática de um crime público pode denunciá-lo ao Ministério Público. Além disso, o ofendido não precisa de apresentar queixa para que o processo avance.

Assim que o Ministério Público toma conhecimento do crime, abre o inquérito e dirige a investigação, recorrendo, se necessário, aos órgãos de polícia criminal. Posteriormente, se a investigação reunir prova suficiente, o próprio Ministério Público deduz acusação contra o arguido.

Crimes como a violência doméstica ou o homicídio são exemplos clássicos de crimes públicos. Aqui, o legislador entende que existe uma necessidade especialmente intensa de prevenir, reprimir e sancionar este tipo de comportamentos. Por isso, a vontade do ofendido não condiciona o andamento do processo.

Crimes semipúblicos e a importância da queixaA propósito da natureza dos crimes, vemos uma mesa cheia de papéis

Num plano diferente surgem os crimes semipúblicos. Nestes casos, a lei exige um requisito essencial: a apresentação de queixa pelo ofendido. Sem essa queixa, o processo não pode sequer iniciar-se.

Mesmo que toda a gente conheça o crime — por exemplo, porque foi noticiado nos meios de comunicação social — o Ministério Público não pode abrir inquérito sem a queixa da vítima. Assim sendo, a atuação do Estado fica condicionada à manifestação de vontade do ofendido.

A burla constitui um exemplo típico de crime semipúblico. Nestes casos, a punição do agente depende, desde logo, da decisão do ofendido em apresentar ou não queixa. Por isso, a natureza do crime tem um impacto direto na possibilidade de o autor vir a ser responsabilizado criminalmente.

Crimes particulares e o papel ativo do ofendidoA propósito da natureza dos crimes, vemos o martelo da justiça sob livros.

Por fim, a lei prevê os crimes particulares, que seguem um regime ainda mais exigente. Aqui, não basta a apresentação de queixa. Para além disso, o ofendido tem de assumir um papel ativo ao longo do processo. O ofendido, neste tipo de crimes, tem inclusivamente de se constituir assistente nos 10 dias após ser notificado para esse efeito (geralmente no início do processo) e estar representado por Advogado.

Após o inquérito, o Ministério Público comunica ao ofendido as conclusões da investigação, nomeadamente se existiu crime, quem o praticou e em que circunstâncias ocorreu. Em seguida, cabe ao ofendido, já na qualidade de assistente, deduzir acusação particular contra o arguido.

Neste tipo de crimes, o Ministério Público não acusa por iniciativa própria, embora possa aderir à acusação apresentada pelo assistente. Apenas depois disso o processo pode seguir para julgamento. Assim, se o ofendido não apresentar queixa ou não deduzir acusação particular, o processo termina sem condenação.

Os crimes como a difamação, a injúria e alguns casos de furto simples são exemplos que se enquadram nesta categoria.

A relevância prática da natureza dos crimes

Em conclusão, a natureza dos crimes tem um impacto decisivo no funcionamento do processo penal. Dependendo do tipo de crime, a falta de apresentação de queixa pode impedir qualquer atuação do Ministério Público e da polícia. Nos crimes particulares, o regime é ainda mais exigente, pois a lei impõe não só a queixa, mas também a acusação particular.

Por isso, compreender a natureza do crime em causa não é um detalhe técnico. Pelo contrário, trata-se de um conhecimento essencial para perceber quando a justiça pode atuar e quando fica legalmente impedida de o fazer.

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