A polícia apreendeu o meu telemóvel: quanto tempo pode ficar com ele?
A polícia apreendeu o seu telemóvel (ou smartphone) durante uma busca, uma revista ou outra diligência num processo crime. Passam os dias – ou até as semanas – e o aparelho continua sem ser devolvido. Existe um prazo máximo? Não existe um prazo geral de 30, 60 ou 90 dias para a polícia devolver um telemóvel apreendido. A regra é outra: o aparelho deve ser restituído logo que deixe de ser necessário mantê-lo apreendido para efeitos de prova.
A polícia apreendeu o meu telemóvel: quanto tempo pode ficar com ele?
O Código de Processo Penal não fixa um número máximo de dias durante os quais um telemóvel (smartphone ou não) pode permanecer apreendido.
Nos termos do artigo 186.º do Código de Processo Penal, os objetos apreendidos devem ser restituídos a quem de direito logo que deixe de ser necessário manter a apreensão para efeito de prova. Se o processo chegar a sentença, a lei determina ainda a restituição depois do trânsito em julgado, salvo, designadamente, quando o objeto tenha sido declarado perdido a favor do Estado.
Por isso, a pergunta não deve ser apenas: “Há quantos meses estão com o meu telemóvel?”, mas sim “Ainda existe uma razão concreta para manter o meu telemóvel apreendido?”
Em alguns processos, a investigação pode precisar do equipamento durante algum tempo para realizar pesquisas informáticas, extrações forenses ou outras diligências. Noutros, depois de recolher e preservar os dados relevantes, pode tornar-se discutível a necessidade de continuar a privar o proprietário do aparelho.
Não existe, portanto, uma resposta igual para todos os processos. Se a sua dúvida começa logo na própria possibilidade de apreensão, pode ajudar ler A polícia pode apreender o meu telemóvel?.
A polícia pode apreender o telemóvel e analisar tudo o que está lá dentro?
A apreensão física do telemóvel e o acesso aos dados nele guardados não são exatamente a mesma coisa. Esta distinção é importante. Uma coisa é retirar o aparelho da disponibilidade do seu proprietário e apreendê-lo como objeto suscetível de servir a prova. Outra é pesquisar o seu conteúdo, aceder aos dados e apreender informação encontrada no equipamento.
O artigo 178.º do Código de Processo Penal permite apreender objetos suscetíveis de servir a prova, bem como instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico. Quando um órgão de polícia criminal realiza a apreensão, a lei exige, nos casos previstos, a respetiva validação pela autoridade judiciária no prazo máximo de 72 horas.
Já a pesquisa dos dados armazenados num sistema informático encontra regras próprias na Lei do Cibercrime. O artigo 15.º regula a pesquisa de dados informáticos e o artigo 16.º disciplina a apreensão desses dados. A lei prevê, inclusivamente, diferentes formas de apreensão: pode apreender-se o próprio suporte, realizar-se uma cópia dos dados ou preservar-se tecnologicamente a informação sem remover o suporte físico. Além disso, mensagens de correio electrónico e registos de comunicações de natureza semelhante beneficiam de um regime específico, previsto no artigo 17.º da Lei do Cibercrime.
Os tribunais portugueses têm igualmente distinguido, de forma expressa, a apreensão do telemóvel enquanto objeto físico da pesquisa e apreensão dos dados que se encontram dentro dele. Por isso, o simples facto de a polícia ter legitimamente apreendido um telemóvel (ou smartphone) não significa, por si só, que possa tratar todo o seu conteúdo como se não existissem regras próprias para o acesso e utilização desses dados.
Se a questão estiver relacionada com o desbloqueio do aparelho, pode também ajudar ler Sou obrigado a dar o código do telemóvel à polícia?.
Se já copiaram os dados, têm de devolver imediatamente o telemóvel?
Não necessariamente. É verdade que a Lei do Cibercrime permite preservar a prova através de uma cópia dos dados. Isso pode, em determinadas situações, retirar força à necessidade de conservar fisicamente o aparelho.
Mas daí não resulta uma regra automática segundo a qual “extraíram os dados; logo, têm de devolver imediatamente o telemóvel”. O próprio aparelho pode continuar a ter relevância para outras diligências periciais ou técnicas. Pode também estar em causa a necessidade de garantir a integridade da prova, realizar novas pesquisas legitimamente determinadas ou analisar características do próprio equipamento. Em determinados processos, o telemóvel (ou smartphone) pode ainda assumir relevância enquanto possível instrumento relacionado com a prática do crime, o que coloca questões diferentes da simples conservação dos dados.
Assim, importa perceber por que razão o aparelho continua apreendido naquele processo concreto. Ainda assim, o facto de a lei permitir copiar ou preservar dados sem manter necessariamente o suporte físico mostra que a apreensão do aparelho não deve prolongar-se apenas por rotina quando já não existe uma necessidade processual que a justifique. O artigo 186.º do Código de Processo Penal é claro ao ligar a manutenção da apreensão à sua necessidade para efeito de prova.
O meu telemóvel está apreendido há meses. Posso pedir que seja devolvido?
Sim. O facto de uma apreensão ter começado de forma legítima não significa que tenha de permanecer inalterada até ao final do processo.
O artigo 178.º do Código de Processo Penal permite ao titular dos objetos apreendidos requerer ao juiz a modificação ou a revogação da medida. A lei prevê ainda a audição do Ministério Público nesse incidente. Além disso, pode naturalmente colocar-se a questão da restituição do aparelho quando já não seja necessário conservá-lo para prova, nos termos do artigo 186.º.
Na prática, antes de formular qualquer pedido, interessa perceber em que estado se encontra o processo. Por exemplo, o aparelho já foi sujeito a perícia ou extração? A investigação ainda pretende realizar diligências sobre ele? Já foram preservados os dados relevantes? O próprio telemóvel (ou smartphone) é um elemento material relevante para os factos investigados? Existe alguma decisão que justifique a manutenção da apreensão? Quanto tempo decorreu desde a apreensão? Estas são, entre outras, algumas das questões que importa analisar. E são também mais importantes do que aplicar mecanicamente um determinado número de dias.
É verdade que um telemóvel (sobretudo, smartphone) é hoje um objeto com enorme importância pessoal e profissional. Pode servir para trabalhar, utilizar aplicações bancárias, autenticar serviços, aceder a contactos e gerir grande parte da vida quotidiana. No entanto, isso não impede uma apreensão legalmente justificada. Mas também não transforma a apreensão numa medida que possa prolongar-se indefinidamente sem fundamento.
E se a polícia apreendeu o telemóvel durante uma busca?
Uma grande parte destas apreensões acontece precisamente durante buscas. Nesse contexto, convém distinguir duas perguntas: “A polícia podia apreender o telemóvel?” e “Depois de o apreender, pode continuar a mantê-lo indefinidamente?”
A resposta à primeira depende das circunstâncias da busca, da relação do equipamento com a investigação e das regras aplicáveis à apreensão. A segunda depende da manutenção dos pressupostos que justificam a medida.
Quando um órgão de polícia criminal apreende um telemóvel nos termos previstos na lei, como vimos acima, essa apreensão encontra-se sujeita ao regime do artigo 178.º do Código de Processo Penal, incluindo as regras relativas à intervenção e validação pela autoridade judiciária. Mais tarde, porém, a necessidade de conservar o aparelho pode mudar.
Por isso, mesmo que ninguém discuta a legalidade da apreensão inicial, pode surgir posteriormente fundamento para pedir a restituição. Se o seu telemóvel ou smartphone foi apreendido no contexto de uma busca, pode ajudar ler O que devo fazer durante uma busca da polícia num processo crime? e A polícia pode levar objetos que não estavam no mandado de busca num processo crime?.
O telemóvel pode ficar apreendido até ao fim do processo crime?
Pode acontecer, mas não existe uma regra segundo a qual todos os telemóveis apreendidos tenham de permanecer retidos até ao encerramento do processo. Se o aparelho continuar a ser necessário para a prova ou se existir outra razão juridicamente relevante para manter a apreensão, esta pode prolongar-se. Mas, quando essa necessidade desaparece, o artigo 186.º do Código de Processo Penal determina a restituição.
Se o processo chegar ao fim e houver uma sentença transitada em julgado, a regra volta a ser a restituição a quem de direito, salvo situações como a declaração de perda a favor do Estado. Ou seja, imagine, por exemplo, que um telemóvel ou smartphone foi apreendido porque a investigação precisava de analisar determinadas conversas. Entretanto, os dados relevantes foram legitimamente recolhidos, preservados e juntos ao processo. Passaram vários meses e ninguém identifica qualquer outra diligência que exija a conservação física do aparelho. Nesse cenário, faz sentido perguntar se ainda subsiste fundamento para impedir o proprietário de recuperar o equipamento. A resposta depende sempre dos elementos concretos do processo, mas a apreensão não deve tornar-se uma consequência autónoma ou uma espécie de antecipação de pena.
Conclusão
A polícia apreendeu o meu telemóvel: quanto tempo pode ficar com ele? Quanto a isto, não existe no Código de Processo Penal um prazo geral de 30, 60 ou 90 dias para a devolução de um telemóvel ou smartphone apreendido.
A regra fundamental é diferente: quando deixa de ser necessário manter o aparelho apreendido para efeitos de prova, deve ocorrer a sua restituição. Por isso, um telemóvel pode permanecer apreendido durante semanas ou meses se as necessidades concretas da investigação o justificarem. Mas a duração da apreensão, por si só, não transforma a medida numa retenção automaticamente legítima até ao fim do processo.
Também importa distinguir o aparelho físico dos dados que contém. A Lei do Cibercrime prevê regras próprias para a pesquisa e apreensão de dados e admite, em determinadas circunstâncias, soluções como a realização de cópias ou a preservação tecnológica da informação.
Se o aparelho permanece apreendido há algum tempo, deve perceber que diligências ainda estão em curso, se os dados relevantes já foram recolhidos e qual a justificação atual para manter o telemóvel fora da sua disponibilidade.
Se tem um telemóvel ou smartphone apreendido num processo crime e não compreende por que motivo ainda não o devolveram, uma análise jurídica do processo pode ajudar a perceber se a apreensão continua justificada e que mecanismos processuais estão disponíveis para pedir a sua modificação, revogação ou restituição.
